Vamos entender melhor um pouco sobre a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
O art.º 244 CPPM (código de processo penal
militar) descreve as hipóteses previstas para sua realização. Vejamos então:
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro
de 1969
Art. 244. Considera-se em flagrante delito
aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido
logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente: Parágrafo único. Nas
infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Lavratura do auto: Obs.: exemplos de crimes
permanentes: O sequestro é crime permanente, isso significa que o momento
consumativo se prolonga no tempo, ou seja, a infração continua consumando-se
enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador. A posse de entorpecentes
na caserna, mesmo que seja para seu próprio consumo, a deserção. Existem
outros, mas esses já são suficiente para que se entenda o que é permanência.
Essa abordagem é muito relevante em função do
enorme desconhecimento que reina entre nós, mas que aos poucos vamos diminuindo
e produzindo dessa forma meios para uma convivência mais harmônica na caserna.
Diz um adágio popular; “O saber não ocupa espaço.”.
Muitas vezes temos visto por intermédio da
mídia, alguns militares sendo conduzidos a prisão algemados em razão de terem
sido apanhados em um provável Flagrante delito, mas esse procedimento, se não
for justificado a excepcionalidade por escrito, é ilegal.
Vejamos a transcrição da súmula vinculante n°
11
“ Só é lícito o uso de algema em caso de
resistência e de fundado receio de Fuga ou perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de Terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade Disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade da prisão ou ato Processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ”
Pessoas habilitadas a efetuarem prisões em
flagrante:
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os
militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja, encontrado
em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito
Tipos de flagrantes
Flagrante próprio: o flagrante próprio é
aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, do CPP: Quando o agente criminoso
é pego quando ainda está consumando o crime.
Flagrante impróprio: o flagrante impróprio
ocorre quando a pessoa é perseguida depois de cometer o delito, é presa em
situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.
Flagrante presumido ou ficto: esse terceiro
tipo de flagrante – chamado de presumido – que tem a mesma validade que os
outros dois. Nele a pessoa é presa com os objetos (armas, papéis, instrumentos
etc) que o conectam ao crime.
Flagrante provocado ocorre quando alguém, de
forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma
providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do
flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação.
Desta
forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível
Flagrante esperado se dá quando a autoridade
policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta
forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para
prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de
ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.
Direito de permanecer em silêncio O preso em
flagrante delito tem o seu direito constitucional assegurado de permanecer
calado, não sendo obrigado a responder perguntas de ninguém, mesmo que as
perguntas sejam formuladas por autoridades civis ou Militares.
Formalidades do auto de prisão em flagrante
Ocorrendo a prisão em flagrante do militar ou
civil pelo cometimento do crime militar, lavrar-se-á o APF, previsto no art.245
do CPPM. Antes, porém, devem ser cumprir as seguintes formalidades
constitucionais: art.5° da CF/88.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Fique ligado: Alertamos mais uma vez que a
prisão em flagrante, executada fora das modalidades contidas no art. 244 do
CPPM é totalmente ilegal!!!
É o conhecimento que move o mundo ! "O
medo das críticas esta por trás da destruição da maior parte das ideias"!