Vamos entender melhor um pouco sobre a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.



O art.º 244 CPPM (código de processo penal militar) descreve as hipóteses previstas para sua realização. Vejamos então:

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Infração permanente: Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Lavratura do auto: Obs.: exemplos de crimes permanentes: O sequestro é crime permanente, isso significa que o momento consumativo se prolonga no tempo, ou seja, a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador. A posse de entorpecentes na caserna, mesmo que seja para seu próprio consumo, a deserção. Existem outros, mas esses já são suficiente para que se entenda o que é permanência.

Essa abordagem é muito relevante em função do enorme desconhecimento que reina entre nós, mas que aos poucos vamos diminuindo e produzindo dessa forma meios para uma convivência mais harmônica na caserna. Diz um adágio popular; “O saber não ocupa espaço.”.
Muitas vezes temos visto por intermédio da mídia, alguns militares sendo conduzidos a prisão algemados em razão de terem sido apanhados em um provável Flagrante delito, mas esse procedimento, se não for justificado a excepcionalidade por escrito, é ilegal.

Vejamos a transcrição da súmula vinculante n° 11

“ Só é lícito o uso de algema em caso de resistência e de fundado receio de Fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de Terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade Disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou ato Processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ”
Pessoas habilitadas a efetuarem prisões em flagrante:
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja, encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito

Tipos de flagrantes

Flagrante próprio: o flagrante próprio é aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, do CPP: Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime.

Flagrante impróprio: o flagrante impróprio ocorre quando a pessoa é perseguida depois de cometer o delito, é presa em situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.

Flagrante presumido ou ficto: esse terceiro tipo de flagrante – chamado de presumido – que tem a mesma validade que os outros dois. Nele a pessoa é presa com os objetos (armas, papéis, instrumentos etc) que o conectam ao crime.

Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. 
Desta forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível

Flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.

Direito de permanecer em silêncio O preso em flagrante delito tem o seu direito constitucional assegurado de permanecer calado, não sendo obrigado a responder perguntas de ninguém, mesmo que as perguntas sejam formuladas por autoridades civis ou Militares. 

Formalidades do auto de prisão em flagrante

Ocorrendo a prisão em flagrante do militar ou civil pelo cometimento do crime militar, lavrar-se-á o APF, previsto no art.245 do CPPM. Antes, porém, devem ser cumprir as seguintes formalidades constitucionais: art.5° da CF/88.

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

Fique ligado: Alertamos mais uma vez que a prisão em flagrante, executada fora das modalidades contidas no art. 244 do CPPM é totalmente ilegal!!!

É o conhecimento que move o mundo ! "O medo das críticas esta por trás da destruição da maior parte das ideias"!

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