Cidadania | Dr. Ciro Darlan emite nota sobre habeas corpus dos ativistas
“Prezados amigos do FACEBOOK
Agradeço a todos os
comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem
vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões
devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento
que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito
caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo
número de reincidências e violência oriunda dos cárceres.
O dispêndio inútil de
recursos para aprisionar poderia e deveriam ser destinados para a construção de
uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia
do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores,
tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público,
porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha
armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar
entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados
venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois
anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa
legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas
alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade?
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade?
Prejuízo maior terá a sociedade se tais
pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os
tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente,
apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar
além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem
fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário,
justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa
proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o
próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade,
afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os
indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o
Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da
manutenção da custódia cautelar dos indiciados”...” o Ministério Público é pelo
deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e
IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos
por todas as manifestações favoráveis e contrárias.”
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