Ricardo Aguiar conclama profissionais da saúde para reivindicarem seus direitos
O vereador Ricardo Aguiar trouxe à tribuna um
tema que desde 2012 venho protestando, e até levando ao conhecimento do
Ministério Público, que trata dos desvios dos recursos repassados pelo
ministério da saúde para pagar os profissionais do sistema de atenção básica de
saúde.
E como argumento ele citou uma matéria publicada no site da Mobilização
Nacional dos Agentes de Saúde – MNAS.
Tal reivindicação também se estende aos
agentes de endemias. Abaixo temos a íntegra do texto, e recomendo que todos os
profissionais enquadrados neste artigo recorram à justiça do trabalho para
reivindicar seus direitos, que sendo sistematicamente violados pelo governo.
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Portaria 314/14 mantém os mesmos vícios que
facilita os desvios dos recursos destinados aos agentes.
A Portaria
314/14, que edita a 260/13, que trata dos recursos destinados aos Agentes
Comunitários de Saúde do PSF, fixa em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) por
Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês o valor do incentivo financeiro
referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de
Saúde da Família (Art. 1º). Ela mantém os mesmos vícios que facilita os desvios
dos recursos destinados aos agentes.
As sucessivas portarias que editam, na verdade, a Portaria nº 2.488/2011, tem deixado lacunas que somente favorece os maus gestores quanto a questão da destinação dos referidos recursos.
É diante de tal fato que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) não tem desperdiçado tempo na tentativa de justificar os desvios promovidos pelos prefeitos dos mais diversos municípios brasileiros.
Não foi o caso do Prefeito de Ipubi/PE, João Marcos Siqueira, e de alguns outros que, conscientes da responsabilidade e da necessidade da motivação dos servidores, garantem o que lhes é devido. A este bons administradores manifestamos o nosso reconhecimento.
O direito ao Repasse Integral deve ser garantido aos ACS e ampliado aos ACE
A natureza legal da garantia do repasse dos valores garantidos pela atual portaria 314/14, além do incentivo de fim de ano, tem sido mitigado nos tribunais e, diferentemente ao que apregoam os maus gestores, os agentes de saúde tem sido exitosos em seus pleitos.
Foi o que ocorreu com a agente Marli Pinto de Castro, que garantiu o direito ao incentivo no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG.
Fato que noticiamos em
primeira-mão com bastante entusiasmo, considerando
que a MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) tem defendido
de forma impetuosa e sem vacilar a concretude desse direito.
No caso da colega mineira, mesmo que o Juízo de 1º Grau, de forma equivoca, tenha dado razão ao Município e julgou improcedente o pedido da agente Marli, o TRT da 3ª Regiãobateu o martelo e abriu procedente para que em todo o Brasil a categoria tenha entendimento convergente sobre a matéria.
No caso da colega mineira, mesmo que o Juízo de 1º Grau, de forma equivoca, tenha dado razão ao Município e julgou improcedente o pedido da agente Marli, o TRT da 3ª Regiãobateu o martelo e abriu procedente para que em todo o Brasil a categoria tenha entendimento convergente sobre a matéria.
Na opinião
de Ednaiptan, Coordenador Nacional de Estratégia Sindical da MNAS, o TRT
de Minas Gerais acaba de confirmar a corrente jurídica defendida
pela Mobilização Nacional, ou seja, o direito é garantido aos agentes
comunitários, mesmo com a revogação da Portaria 674/GM/2003 e edição da
Portaria nº 2.488 MS/GM. A MNAS defende ainda que tal direito também tem que
ser estendido aos ACS do PACS e Agentes de Combate às Endemias (ACE's).
Desvios dos Recursos destinados aos ACS
deveria levar os Prefeitos à Prisão
O argumento
mentiroso de que o incentivo adicional configura aumento de despesa de
pessoal, como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) tem sustentado, foi
derrubado mais uma vez.
Este foi o entendimento do juiz José Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma Recursal de Juiz de Fora (TRT/MG), dando razão a ACS. No entendimento do magistrado, com o qual também comunga a MNAS, o repasse aos agentes de saúde não onera os cofres públicos, uma vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.
Este foi o entendimento do juiz José Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma Recursal de Juiz de Fora (TRT/MG), dando razão a ACS. No entendimento do magistrado, com o qual também comunga a MNAS, o repasse aos agentes de saúde não onera os cofres públicos, uma vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.
Seja
entendido que os prefeitos que ostentam esse argumentos, além da possibilidade
de responder em juízo por desvio de recursos, tem a ostentação de algo que não
passa de mentiras que expõe o caráter do mau prefeito.
Este, deveria responder com a prisão. Nada mais justo pelas práticas que fogem ao modelo imposto a um bom administrador público.
A Responsabilidade do Controle Social que recai sobre os Agentes de Saúde
Este, deveria responder com a prisão. Nada mais justo pelas práticas que fogem ao modelo imposto a um bom administrador público.
A Responsabilidade do Controle Social que recai sobre os Agentes de Saúde
Os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Brasil não são apenas
profissionais que estabelecem um elo entre o estado e a comunidade, eles também
são responsáveis direito pelo controle social.
Isto significa que tais agentes devem fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos gestores municipais.
O Controle Social no SUS é assegurado aos agentes e tem sua normatização estabelecida pela lei 8142/90. A participação social no SUS é um princípio doutrinário que também está assegurado na Constituição por meio da Lei 8.080/90.
Isto significa que tais agentes devem fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos gestores municipais.
O Controle Social no SUS é assegurado aos agentes e tem sua normatização estabelecida pela lei 8142/90. A participação social no SUS é um princípio doutrinário que também está assegurado na Constituição por meio da Lei 8.080/90.
O Controle Social no SUS é um dos principais instrumentos para promover a
democratização da saúde, propiciando a participação efetiva também dos agentes
de saúde, na busca da garantia dos direitos conquistados constitucionalmente.
Chegou a hora dos agentes de saúde se apropriarem deste instrumento legal (O Controle Social) e exercer a democracia, garantido que a destinação dos recursos públicos realmente sejam aplicados aos fins que lhes são cabíveis.
Chegou a hora dos agentes de saúde se apropriarem deste instrumento legal (O Controle Social) e exercer a democracia, garantido que a destinação dos recursos públicos realmente sejam aplicados aos fins que lhes são cabíveis.












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