Educação pública BJI | Grave incidente ocorrido em escola da rede municipal
O fato ocorreu na sexta-feira,
09/05/2014 na escola municipal Iracema Seródio, no distrito de Pirapetinga, e
tal fato nos deu mostras do tamanho despreparo e irresponsabilidade na gestão
desta escola. O festival de absurdos tem seu início em um desentendimento entre
um aluno de onze anos, e seu professor.
Contrariado com uma ofensa
proferida pelo aluno, o professor imediatamente o retirou de sala de aula, e o
conduziu para a secretaria, chegando lá constatou-se que a diretora geral, e a
diretora adjunta não se faziam presentes na escola.
Coube então a uma
servidora, que salvo engano, seria a coordenadora da escola resolver o
conflito. E a opção feita pela servidora foi de um equívoco sem precedentes, no
qual ficou claro uma grave violação do estatuto da criança e do adolescente.
A citada servidora em vez de
entrar em contato com as diretoras, ou ao próprio conselho tutelar do menor,
optou em chamar a polícia, e como em Pirpetinga está sem viatura de polícia no
momento, uma viatura de Bom Jesus foi até o distrito para conduzir o aluno e
seu pai para a delegacia.
Para termos a dimensão da
gravidade deste fato, veja como e quais fatos violaram as leis Vale ressaltar
que o aluno possui apenas 11 anos de idade, sendo considerada criança pela Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que agrava a
situação. Senão, vejamos:
“Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Somente em casos de flagrante do
ato infracional, a criança deve ser encaminhada pela autoridade policial diretamente
ao Conselho Tutelar do Município, a quem será também dirigida Ficha de Abertura
de Ocorrência (FAOC) e o correspondente relatório.
É estritamente ilegal a apreensão
de crianças e adolescentes quando NÃO SE TRATAR DE FLAGRANTE DE ATO
INFRACIONAL OU DE CUMPRIMENTO DE ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE
JUDICIÁRIA.
A ausência injustificada das
Diretoras da escola deve ser apurada de forma exemplar, uma vez que ocupam
cargo público, seja por eleição, concurso público, efetivados ou em cargos de
comissão. O descumprimento da carga horária legal fere o princípio constitucional
da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA (Art. 37 da CF/88), e como já dito, seus efeitos se
estendem a todos os SERVIDORES PÚBLICOS.
O descumprimento da carga horária
também acarreta desperdício de dinheiro público e enriquecimento ilícito, pois
se esperam dos servidores públicos, condutas compatíveis com a atribuição dos
cargos, prestação de serviço qualificado e eficiente, afinal de contas, a
coletividade, ou seja, o contribuinte é quem sofre esse ônus.
A coordenadora jamais deveria ter acionado a polícia para tal caso, ela teria por obrigação por entrar em contato com o conselho tutelar do menor para resolver tal demanda.
A coordenadora jamais deveria ter acionado a polícia para tal caso, ela teria por obrigação por entrar em contato com o conselho tutelar do menor para resolver tal demanda.
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Abaixo temos o vídeo com a
entrevista com o pai do aluno relatando o ocorrido
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