Educação pública BJI | Grave incidente ocorrido em escola da rede municipal

O fato ocorreu na sexta-feira, 09/05/2014 na escola municipal Iracema Seródio, no distrito de Pirapetinga, e tal fato nos deu mostras do tamanho despreparo e irresponsabilidade na gestão desta escola. O festival de absurdos tem seu início em um desentendimento entre um aluno de onze anos, e seu professor.

Contrariado com uma ofensa proferida pelo aluno, o professor imediatamente o retirou de sala de aula, e o conduziu para a secretaria, chegando lá constatou-se que a diretora geral, e a diretora adjunta não se faziam presentes na escola. 

Coube então a uma servidora, que salvo engano, seria a coordenadora da escola resolver o conflito. E a opção feita pela servidora foi de um equívoco sem precedentes, no qual ficou claro uma grave violação do estatuto da criança e do adolescente.

A citada servidora em vez de entrar em contato com as diretoras, ou ao próprio conselho tutelar do menor, optou em chamar a polícia, e como em Pirpetinga está sem viatura de polícia no momento, uma viatura de Bom Jesus foi até o distrito para conduzir o aluno e seu pai para a delegacia.

Para termos a dimensão da gravidade deste fato, veja como e quais fatos violaram as leis Vale ressaltar que o aluno possui apenas 11 anos de idade, sendo considerada criança pela Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que agrava a situação. Senão, vejamos:

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Somente em casos de flagrante do ato infracional, a criança deve ser encaminhada pela autoridade policial diretamente ao Conselho Tutelar do Município, a quem será também dirigida Ficha de Abertura de Ocorrência (FAOC) e o correspondente relatório.

É estritamente ilegal a apreensão de crianças e adolescentes quando NÃO SE TRATAR DE FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL OU DE CUMPRIMENTO DE ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

A ausência injustificada das Diretoras da escola deve ser apurada de forma exemplar, uma vez que ocupam cargo público, seja por eleição, concurso público, efetivados ou em cargos de comissão. O descumprimento da carga horária legal fere o princípio constitucional da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA (Art. 37 da CF/88), e como já dito, seus efeitos se estendem a todos os SERVIDORES PÚBLICOS.

O descumprimento da carga horária também acarreta desperdício de dinheiro público e enriquecimento ilícito, pois se esperam dos servidores públicos, condutas compatíveis com a atribuição dos cargos, prestação de serviço qualificado e eficiente, afinal de contas, a coletividade, ou seja, o contribuinte é quem sofre esse ônus. 
A coordenadora jamais deveria ter acionado a polícia para tal caso, ela teria por obrigação por entrar em contato com o conselho tutelar do menor para resolver tal demanda.
______________________________________

Abaixo temos o vídeo com a entrevista com o pai do aluno relatando o ocorrido

Comentários

Postagens mais visitadas