Saneamento Lia Márcia | Justiça suspende obra de estação elevatória em local irregular
E mais uma vez o poder judiciário tem que interferir na
administração pública municipal para assegurar à sociedade os direitos legais
constantemente violados pelo poder executivo com a parcimônia do poder
legislativo em sua maioria, e conforme amplamente noticiado nesta semana, a
empresa Deiferson dando prosseguimento ao festival de absurdos, decidiu
construir um cômodo para instalação de uma estação elevatória de esgoto.
E logo ao lado desta construção que se encontra em
localização irregular por situar-se no meio do passeio da rua Ernesto
Domingues, sendo que está previsto ser construído ao lado um conglomerado gastronômico
com sorveteria, pizzaria e um cerimonial de festas e eventos.
E diante da impotência do poder legislativo em impedir tal
absurdo, restou somente aos cidadãos que investem em Bom Jesus do Itabapoana
recorrerem ao nosso imprescindível poder judiciário, e a Doutora Fabióla
Costalonga acatou a ação popular deferindo o pedido liminar para suspender
imediatamente a obra que se encontra nitidamente irregular.
Além da suspensão da obra, a ação ainda requer a demolição do
que foi construído até o momento em face das argumentações apresentadas na
petição elaborada pelo Doutor Ziraldo Rodrigues.
Abaixo segue a decisão pela suspensão da obra:
Processo No 0005128-78.2014.8.19.0010
Assunto: Direito de Vizinhança, Cumulada Com Demolição E Com Pedido Liminar
Inaudita Altera Pars
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor IÊDA MARIA DOMINGUES DE MENEZES
Réu MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
Advogado(s): RJ078664 - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Decisão
Descrição:
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra
Nova com pedido liminar proposta por IÊDA MARIA DOMINGUE DE MENEZES em face do
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABPOANA, qualificados nos autos. Requer a autora a
concessão de Liminar para paralisação das obras e demolição da construção que
considera irregular. Desnecessária a realização de justificação prévia. Dispõe
o art. 273 do CPC que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem,
efetivamente, ser antecipados, total ou parcialmente, existindo prova inequívoca
que convença o julgador da verossimilhança da alegação, bem como o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, pela leitura da
inicial e análise dos documentos que a instruem, verifico que a parte ré
estaria efetuando construção de um cômodo que abrigaria equipamentos de
bombeamento do esgoto coletado no bairro Lia Márcia, sobre o muro da anunciante.
Tal circunstância, por si só, demonstra
a presença do fumus boni iuris. Verifico que as obras devem ser paralisadas a fim
de se evitar futuros prejuízos tanto ao réu quanto à autora. Isto porque, em
caso de procedência do pedido, deverá a parte ré demolir a construção. Desta
forma, presente também o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento
das obras tornará ainda mais difícil o cumprimento de ordem judicial, caso
deferida ao final.
Por tais motivos, entendo que
presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão de liminar
para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA OBRA EM ANDAMENTO NA CALÇADA E SOBRE O
MURO DO IMÓVEL DA NUNCIANTE, situado na esquina da Rua Ernesto Domingues, no
Parque do Trevo, com a Av. Governador Roberto Silveira, nesta cidade, sob pena
de multa diária no valor de DOIS MIL REAIS, com fulcro no artigo 937 do CPC.
Expeça-se mandado para citação e intimação do réu a contestar a ação, no prazo
legal, bem como dar
cumprimento a presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do
cumprimento lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se
encontra a obra. Ciência ao autor.
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