Saneamento Lia Márcia | Justiça suspende obra de estação elevatória em local irregular

E mais uma vez o poder judiciário tem que interferir na administração pública municipal para assegurar à sociedade os direitos legais constantemente violados pelo poder executivo com a parcimônia do poder legislativo em sua maioria, e conforme amplamente noticiado nesta semana, a empresa Deiferson dando prosseguimento ao festival de absurdos, decidiu construir um cômodo para instalação de uma estação elevatória de esgoto.
E logo ao lado desta construção que se encontra em localização irregular por situar-se no meio do passeio da rua Ernesto Domingues, sendo que está previsto ser construído ao lado um conglomerado gastronômico com sorveteria, pizzaria e um cerimonial de festas e eventos.

E diante da impotência do poder legislativo em impedir tal absurdo, restou somente aos cidadãos que investem em Bom Jesus do Itabapoana recorrerem ao nosso imprescindível poder judiciário, e a Doutora Fabióla Costalonga acatou a ação popular deferindo o pedido liminar para suspender imediatamente a obra que se encontra nitidamente irregular.
Além da suspensão da obra, a ação ainda requer a demolição do que foi construído até o momento em face das argumentações apresentadas na petição elaborada pelo Doutor Ziraldo Rodrigues.

Abaixo segue a decisão pela suspensão da obra:                                        

Processo No 0005128-78.2014.8.19.0010

Assunto: Direito de Vizinhança, Cumulada Com Demolição E Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars

Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor IÊDA MARIA DOMINGUES DE MENEZES
Réu MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
Advogado(s): RJ078664 - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO


Decisão

Descrição:


Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar proposta por IÊDA MARIA DOMINGUE DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABPOANA, qualificados nos autos. Requer a autora a concessão de Liminar para paralisação das obras e demolição da construção que considera irregular. Desnecessária a realização de justificação prévia. Dispõe o art. 273 do CPC que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem, efetivamente, ser antecipados, total ou parcialmente, existindo prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


No caso em tela, pela leitura da inicial e análise dos documentos que a instruem, verifico que a parte ré estaria efetuando construção de um cômodo que abrigaria equipamentos de bombeamento do esgoto coletado no bairro Lia Márcia, sobre o muro da anunciante.
Tal circunstância, por si só, demonstra a presença do fumus boni iuris. Verifico que as obras devem ser paralisadas a fim de se evitar futuros prejuízos tanto ao réu quanto à autora. Isto porque, em caso de procedência do pedido, deverá a parte ré demolir a construção. Desta forma, presente também o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento das obras tornará ainda mais difícil o cumprimento de ordem judicial, caso deferida ao final.

Por tais motivos, entendo que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão de liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA OBRA EM ANDAMENTO NA CALÇADA E SOBRE O MURO DO IMÓVEL DA NUNCIANTE, situado na esquina da Rua Ernesto Domingues, no Parque do Trevo, com a Av. Governador Roberto Silveira, nesta cidade, sob pena de multa diária no valor de DOIS MIL REAIS, com fulcro no artigo 937 do CPC. Expeça-se mandado para citação e intimação do réu a contestar a ação, no prazo legal, bem como dar

cumprimento a presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Ciência ao autor.

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