Saneamento Lia Márcia | Projeto contradiz local onde está sendo construída Estação Elevatória
Os proprietários do empreendimento projetado no bairro Parque
Trevo entraram com uma ação judicial para embargar a construção de uma estação
elevatória de esgoto ao lado do terreno onde se construirá uma sorveteria, uma
lanchonete e um cerimonial de eventos de grande demanda na cidade.
Diante da falta de diálogo tanto dos representantes da
empresa Deiferson como do governo municipal restou somente aos investidores recorrer ao
poder judiciário para resolver mais este impasse gerado pela irresponsabilidade
do governo em contratar empresas para obras públicas.
Este projeto se mostrou equivocado desde o nascedouro quando
muitos questionamentos foram levantados antes mesmo do projeto ser aprovado na
câmara, passando pelas muitas suspeitas no processo licitatório até o fiasco
que se tornou este grande projeto de saneamento sob a incapacidade administrativa
do poder executivo.
E falta de qualificação da empresa é facilmente notada no estrago causado em praticamente todas as ruas em que ela passou no bairro Lia Márcia.
E falta de qualificação da empresa é facilmente notada no estrago causado em praticamente todas as ruas em que ela passou no bairro Lia Márcia.
E para alimentar ainda mais a polêmica deste impasse que se
estabeleceu no Parque Trevo, o projeto da obra informa em sua planta baixa nº
01-30 e nº 5-30 que esta estação elevatória de esgoto ficaria situada no outro
lado da pista onde se iniciou a obra.
As imagens do projeto não deixam a menor
dúvida que o desenho retangular em destaque na parte baixa da planta demonstra
claramente que o local da estação não é onde começou a construção da mesma.
Há de se apurar os motivos que levaram a empresa Deiferson a
alterar o projeto previsto inicialmente, os fiscais da prefeitura nomeados para
acompanhar a obra têm a obrigação de prestar todos os esclarecimentos para a
alteração do projeto que acabou por ocasionar um lamentável impasse.
Processo No 0005128-78.2014.8.19.0010
ResponderExcluirComarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço: Avenida Olimpica 478 Fórum
Bairro: Centro
Cidade: Bom Jesus do Itabapoana
Assunto: Direito de Vizinhança, Cumulada Com Demolição E Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor IÊDA MARIA DOMINGUES DE MENEZES
Réu MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
Advogado(s): RJ078664 - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa: 26/11/2014
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 26/11/2014
Processo nº:
0005128-78.2014.8.19.0010
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar proposta por IÊDA MARIA DOMINGUE DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABPOANA, qualificados nos autos. Requer a autora a concessão de Liminar para paralisação das obras e demolição da construção que considera irregular. Desnecessária a realização de justificação prévia. Dispõe o art. 273 do CPC que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem, efetivamente, ser antecipados, total ou parcialmente, existindo prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, pela leitura da inicial e análise dos documentos que a instruem, verifico que a parte ré estaria efetuando construção de um cômodo que abrigaria equipamentos de bombeamento do esgoto coletado no bairro Lia Márcia, sobre o muro da nunciante. Tal circunstância, por si só,
demonstra a presença do fumus boni iuris. Verifico que as obras devem ser paralisadas a fim de se evitar futuros prejuízos tanto ao réu quanto à autora. Isto porque, em caso de procedência do pedido, deverá a parte ré demolir a construção. Desta forma, presente também o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento das obras tornará ainda mais difícil o cumprimento de ordem judicial, caso deferida ao final. Por tais motivos, entendo que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão de liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA OBRA EM ANDAMENTO NA CALÇADA E SOBRE O MURO DO IMÓVEL DA NUNCIANTE, situado na esquina da Rua Ernesto Domingues, no Parque do Trevo, com a Av. Governador Roberto Silveira, nesta cidade, sob pena de multa diária no valor de DOIS MIL REAIS, com fulcro no artigo 937 do CPC. Expeça-se mandado para citação e intimação do réu a contestar a ação, no prazo legal, bem como dar
cumprimento a presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Ciência ao autor.
http://14.8.19.0/
14.8.19.0