Vídeo: Fique por dentro com Olandim Sueth – Lei de Acesso a Informação

Os mecanismos de controle social dos gastos públicos são essenciais, porém desconhecidos ou ignorados por grande parcela da sociedade




A Constituição Federal (Art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) garante o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, de obter informações públicas, tais como dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, e informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, contratos, uso de recursos e dados da execução de programas estabelecidos em lei, casos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essas leis são fundamentais e, claro, serão objeto de reflexão e informação por aqui em outra breve oportunidade.

COMO FAZER UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

De duas formas: pela internet ou pessoalmente. Antes, porém, acesse o Portal da Transparência do órgão ou entidade e verifique se seu pedido já não consta lá. Caso contrário, eis as duas formas de se fazer um pedido:

1) Pela internet (Art. 10, §2º da Lei nº 12.527/2011) conhecido por e-Sic (normalmente um ícone verde e amarelo). Clique nesse ícone, realize o cadastro, salve sua senha, abra o formulário, preencha os campos obrigatórios, faça o pedido claro e objetivo (pedidos genéricos e muito amplos podem não ser atendidos), procure indicar o período aproximado que a informação foi produzida, o tipo de documento e o seu assunto (conteúdo). Procure facilitar para o órgão também! E clica em enviar.

2) Pessoalmente (Art. 9º da Lei nº12.527/2011) no órgão, que deve ter espaço próprio e, obviamente, servidores alocados nele para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Obs: no site você pode baixar o formulário, preencher e protocolar pessoalmente, caso assim desejar. Importante dizer que nas informações de interesse público, sua identificação não pode conter exigências que dificultem a solicitação (Art. 10, §1º). Nome, endereço e contato já servem. Você também não precisa dizer o porquê (o motivo) da sua solicitação (Art. 10, §3º). Só solicite e pronto!

Protocole seu pedido e guarde o número do atendimento (protocolo), pois você poderá acompanhar a tramitação pelo site do órgão. ATENÇÃO: Os pedidos de informação com base na LAI são totalmente gratuitos. Se seu pedido necessitar que o órgão lhe dê cópias de documentos, só poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, exceto aqueles cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme a Lei nº 7.115/1983.

A partir do dia do protocolo, o órgão terá um prazo de 20 (vinte) dias para resposta, prorrogáveis por mais 10 (dez), desde que haja a justificativa expressa da prorrogação e que você seja cientificado formalmente!

QUANDO VENCIDO OS PRAZOS, O QUE FAZER?

Se vencido o prazo de 20 (vinte) dias os os 10 (dez) dias prorrogáveis e o órgão não lhe concedeu a informação solicitada ou não lhe forneceu o motivo para a negativa da informação, ou você não concorda com a resposta, cabe recurso em 10 (dez) dias (Art. 15), a contar da data da resposta do órgão.

O recurso precisa ter novamente sua identificação, obrigatoriamente o número de protocolo do pedido (aquele que você guardou) e a data do pedido. Informar no recurso que ainda que não houve prorrogação ou, havendo, não obteve resposta. E para quem é direcionado o recurso?

Exemplo: Prefeitura. Se você faz um pedido para o Setor de Tributação, que normalmente é vinculado à Secretaria de Finanças ou Fazenda, o recurso deve ser direcionado ao(à) Secretário(a) da Pasta, que terá prazo de 5 (cinco) dias para resposta (Art. 15, §único). Protocole e guarde o número. Essa é a primeira instância do recurso pela via administrativa.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias e, caso permaneça a omissão, preencha um novo formulário de recurso com sua identificação novamente, obrigatoriamente o número de protocolo do pedido (o primeiro) e o número de protocolo do recurso enviado ao Secretário omisso e a data do recurso e encaminhe ao Prefeito, que é a autoridade máxima. Protocole e guarde o número! Essa é a segunda instância do recurso pela via administrativa.

OLANDIM, E SE O PREFEITO NÃO ME RESPONDER?

Você faz o mesmo procedimento de recurso e o endereça à Controladoria Geral do Município, que se manifestará em 5 dias nos casos do Art. 16 da LAI. Se a Controladoria verificar a procedência das razões do recurso (ou seja, que você tem razão), ela (a Controladoria) determinará ao órgão ou entidade que detém as informações requeridas que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao seu pedido. Se a Controladoria negar o acesso à informação, você poderá fazer um novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o Art. 35. Essa é a terceira instância pela via administrativa.

Se após todo esse procedimento você ainda se sentir lesado ou insatisfeito, junte todos esses documentos e reclame na Ouvidoria (a Ouvidoria será outro órgão analisado futuramente). Essa é a última instância pela via administrativa. Se após tudo isso nada for resolvido, se dirija ao Ministério Público Estadual. Os agentes públicos, pelas possíveis condutas ilícitas, poderão responder administrativamente (Art. 32 e seguintes) e/ou judicialmente por improbidade administrativa nas Leis 1.079/1950 e 8.429/1992.

Sim, é muita burocracia, mas são instâncias que precisamos aprender a usar e ter paciência. Você concorda que o caminho do Ministério Público ficaria mais fácil, se juntarmos todos esses pedidos de acesso negado ou omisso? Pois é. Apesar de burocrático, os prazos são curtos e que, fazendo tudo certo, em menos de 60 dias esgotamos a via administrativa. Já pela via judicial é muito mais morosa (demorada, lenta), mas são os caminhos democráticos que temos e que precisamos valorizá-la e aperfeiçoá-la (Vivas à Democracia!).

Sei também que ficou extenso e peço desculpas (e que mesmo assim é impossível esgotar esse assunto!), mas deixo aqui essas informações mais gerais para lhe orientar e, caso queira uma assessoria em âmbito administrativo, entre em contato.
Se gostou compartilhe para que mais pessoas possam entender a dinâmica desta importante lei, que é uma conquista memorável da nossa ainda frágil democracia, mas que podemos fortalecê-la, usando-a com consciência e responsabilidade de cidadãos. O Poder Público precisa sentir nosso poder, não o contrário!

Abraços,
OLANDIM DE SOUSA SUETH
Pós-graduado em Direito Administrativo (UCAM/RJ)
Graduado em Direito (FDCI/ES)
olandimsueth@yahoo.com.br
(22) 99986-3906

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