Vídeo: Fique por dentro com Olandim Sueth – Lei de Acesso a Informação
Os
mecanismos de controle social dos gastos públicos são essenciais, porém
desconhecidos ou ignorados por grande parcela da sociedade
A
Constituição Federal (Art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/2011) garante o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, de obter
informações públicas, tais como dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, e informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, contratos, uso de recursos e dados da execução de programas
estabelecidos em lei, casos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essas leis são fundamentais e, claro,
serão objeto de reflexão e informação por aqui em outra breve oportunidade.
COMO FAZER
UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
De duas
formas: pela internet ou pessoalmente. Antes, porém, acesse o Portal da
Transparência do órgão ou entidade e verifique se seu pedido já não consta lá.
Caso contrário, eis as duas formas de se fazer um pedido:
1) Pela
internet (Art. 10, §2º da Lei nº 12.527/2011) conhecido por e-Sic (normalmente
um ícone verde e amarelo). Clique nesse ícone, realize o cadastro, salve sua
senha, abra o formulário, preencha os campos obrigatórios, faça o pedido claro
e objetivo (pedidos genéricos e muito amplos podem não ser atendidos), procure
indicar o período aproximado que a informação foi produzida, o tipo de
documento e o seu assunto (conteúdo). Procure facilitar para o órgão também! E
clica em enviar.
2)
Pessoalmente (Art. 9º da Lei nº12.527/2011) no órgão, que deve ter espaço
próprio e, obviamente, servidores alocados nele para atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de
documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Obs: no site
você pode baixar o formulário, preencher e protocolar pessoalmente, caso assim
desejar. Importante dizer que nas informações de interesse público, sua
identificação não pode conter exigências que dificultem a solicitação (Art. 10,
§1º). Nome, endereço e contato já servem. Você também não precisa dizer o porquê
(o motivo) da sua solicitação (Art. 10, §3º). Só solicite e pronto!
Protocole
seu pedido e guarde o número do atendimento (protocolo), pois você poderá
acompanhar a tramitação pelo site do órgão. ATENÇÃO: Os pedidos de informação
com base na LAI são totalmente gratuitos. Se seu pedido necessitar que o órgão
lhe dê cópias de documentos, só poderá ser cobrado o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, exceto aqueles
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, conforme a Lei nº 7.115/1983.
A partir do
dia do protocolo, o órgão terá um prazo de 20 (vinte) dias para resposta,
prorrogáveis por mais 10 (dez), desde que haja a justificativa expressa da
prorrogação e que você seja cientificado formalmente!
QUANDO
VENCIDO OS PRAZOS, O QUE FAZER?
Se vencido o
prazo de 20 (vinte) dias os os 10 (dez) dias prorrogáveis e o órgão não lhe
concedeu a informação solicitada ou não lhe forneceu o motivo para a negativa
da informação, ou você não concorda com a resposta, cabe recurso em 10 (dez)
dias (Art. 15), a contar da data da resposta do órgão.
O recurso
precisa ter novamente sua identificação, obrigatoriamente o número de protocolo
do pedido (aquele que você guardou) e a data do pedido. Informar no recurso que
ainda que não houve prorrogação ou, havendo, não obteve resposta. E para quem é
direcionado o recurso?
Exemplo:
Prefeitura. Se você faz um pedido para o Setor de Tributação, que normalmente é
vinculado à Secretaria de Finanças ou Fazenda, o recurso deve ser direcionado
ao(à) Secretário(a) da Pasta, que terá prazo de 5 (cinco) dias para resposta
(Art. 15, §único). Protocole e guarde o número. Essa é a primeira instância do
recurso pela via administrativa.
Terminado o
prazo de 5 (cinco) dias e, caso permaneça a omissão, preencha um novo
formulário de recurso com sua identificação novamente, obrigatoriamente o
número de protocolo do pedido (o primeiro) e o número de protocolo do recurso
enviado ao Secretário omisso e a data do recurso e encaminhe ao Prefeito, que é
a autoridade máxima. Protocole e guarde o número! Essa é a segunda instância do
recurso pela via administrativa.
OLANDIM, E
SE O PREFEITO NÃO ME RESPONDER?
Você faz o
mesmo procedimento de recurso e o endereça à Controladoria Geral do Município,
que se manifestará em 5 dias nos casos do Art. 16 da LAI. Se a Controladoria
verificar a procedência das razões do recurso (ou seja, que você tem razão),
ela (a Controladoria) determinará ao órgão ou entidade que detém as informações
requeridas que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao seu
pedido. Se a Controladoria negar o acesso à informação, você poderá fazer um
novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o
Art. 35. Essa é a terceira instância pela via administrativa.
Se após todo
esse procedimento você ainda se sentir lesado ou insatisfeito, junte todos
esses documentos e reclame na Ouvidoria (a Ouvidoria será outro órgão analisado
futuramente). Essa é a última instância pela via administrativa. Se após tudo
isso nada for resolvido, se dirija ao Ministério Público Estadual. Os agentes
públicos, pelas possíveis condutas ilícitas, poderão responder
administrativamente (Art. 32 e seguintes) e/ou judicialmente por improbidade
administrativa nas Leis 1.079/1950 e 8.429/1992.
Sim, é muita
burocracia, mas são instâncias que precisamos aprender a usar e ter paciência.
Você concorda que o caminho do Ministério Público ficaria mais fácil, se
juntarmos todos esses pedidos de acesso negado ou omisso? Pois é. Apesar de
burocrático, os prazos são curtos e que, fazendo tudo certo, em menos de 60
dias esgotamos a via administrativa. Já pela via judicial é muito mais morosa
(demorada, lenta), mas são os caminhos democráticos que temos e que precisamos
valorizá-la e aperfeiçoá-la (Vivas à Democracia!).
Sei também
que ficou extenso e peço desculpas (e que mesmo assim é impossível esgotar esse
assunto!), mas deixo aqui essas informações mais gerais para lhe orientar e,
caso queira uma assessoria em âmbito administrativo, entre em contato.
Se gostou
compartilhe para que mais pessoas possam entender a dinâmica desta importante
lei, que é uma conquista memorável da nossa ainda frágil democracia, mas que
podemos fortalecê-la, usando-a com consciência e responsabilidade de cidadãos.
O Poder Público precisa sentir nosso poder, não o contrário!
Abraços,
OLANDIM DE
SOUSA SUETH
Pós-graduado em Direito Administrativo (UCAM/RJ)
Graduado em Direito (FDCI/ES)
olandimsueth@yahoo.com.br
(22) 99986-3906
Pós-graduado em Direito Administrativo (UCAM/RJ)
Graduado em Direito (FDCI/ES)
olandimsueth@yahoo.com.br
(22) 99986-3906
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