Sobre a proliferação descontrolada de “decretos-pandêmicos", Olandim Sueth desconcerta o executivo

O improviso e o desconhecimento jurídico, se tornou o norte, na procuradoria geral do município




O Blog do Frederico reproduz, o desconcertante texto do exímio bacharel em Direito, dentre tantos outros predicados:

EM BOM JESUS/RJ...

O Poder Executivo edita mais um Decreto 1.666/2020 vedando a abertura de igrejas (Art. 13), mas permitindo a de bares e afins. Após uma chuva de críticas de fiéis, o Poder Executivo publica uma errata(?) do Decreto permitindo o funcionamento das igrejas em 40% da capacidade (utilizando o mesmo Art. 13!), onde o mais coerente seria fechar totalmente os bares, quiosques e restaurantes, afinal de contas, diariamente se verifica o aumento de pessoas infectadas pelo Covid-19.

Sinceramente, nunca ouvi falar em errata de Decreto utilizando o mesmo número (1.666/2020), tendo o Art. 13 conteúdos completamente diversos. Tecnicamente falando, o correto seria publicar novo Decreto (1.667) revogando ou alterando o texto do Art. 13, assim: "O Art. 13 do Decreto 1.666/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:". E aí sim altera a norma de forma clara, concisa e coerente.
Outra coisa: há uma total incoerência (conflito) nos artigos 3 e 10, tanto no primeiro, quanto na errata(?). Vamos por partes:

No Art. 3, inc. VIII, o Poder Executivo SUSPENDE das atividades de "frequência pela população em lagoas, rios, cachoeiras e piscinas públicas", mas no Art. 10, o Poder Executivo AUTORIZA a prática de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no Art. 3, inc. VIII, ou seja, "em lagoas, rios, cachoeiras e piscinas públicas".

Tira casaco, bota casaco!

😒😒😒


Para solucionar a antinomia jurídica, ou seja, o conflito de normas, a doutrina adota três critérios: o hierárquico, o cronológico e a especialidade (lei especial).
1) Pelo hierárquico, as normas superiores devem prevalecer sobre as inferiores (lex superior);

2) Pelo cronológico, as normas posteriores revogam as anteriores com ela incompatíveis (lex posterior);


3) Pela especialidade, as normas mais específicas afastam a incidência das normas mais gerais (lex specialis).


Só que em Bom Jesus nenhum desses casos é possível aplicar esses critérios, pois a incoerência está dentro da mesma norma (do mesmo decreto) e não de normas distintas. Confusão jurídica, insegurança jurídica!

Mas o Direito Administrativo ajuda o gestor nesses casos específicos. Há o princípio da autotutela, que permite ao Poder Público anular seus atos quando ilegais, ou revogá-los, por conveniência ou oportunidade. Espera-se que tais inconsistências sejam sanadas, pelo bem da boa técnica e segurança jurídica.

OBS: Onde está o nosso Poder Legislativo (os vereadores) para fazer esse controle fiscalizatório?

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