Sobre a proliferação descontrolada de “decretos-pandêmicos", Olandim Sueth desconcerta o executivo
O improviso e
o desconhecimento jurídico, se tornou o norte, na procuradoria geral do
município
O Blog do
Frederico reproduz, o desconcertante texto do exímio bacharel em Direito,
dentre tantos outros predicados:
EM BOM JESUS/RJ...
O Poder Executivo edita mais um
Decreto 1.666/2020 vedando a abertura de igrejas (Art. 13), mas permitindo a de
bares e afins. Após uma chuva de críticas de fiéis, o Poder Executivo publica
uma errata(?) do Decreto permitindo o funcionamento das igrejas em 40% da
capacidade (utilizando o mesmo Art. 13!), onde o mais coerente seria fechar
totalmente os bares, quiosques e restaurantes, afinal de contas, diariamente se
verifica o aumento de pessoas infectadas pelo Covid-19.
Sinceramente, nunca ouvi falar em
errata de Decreto utilizando o mesmo número (1.666/2020), tendo o Art. 13
conteúdos completamente diversos. Tecnicamente falando, o correto seria
publicar novo Decreto (1.667) revogando ou alterando o texto do Art. 13, assim:
"O Art. 13 do Decreto 1.666/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:". E aí sim altera a norma de forma clara, concisa e coerente.
Outra coisa: há uma total incoerência
(conflito) nos artigos 3 e 10, tanto no primeiro, quanto na errata(?). Vamos
por partes:
No Art. 3, inc. VIII, o Poder
Executivo SUSPENDE das atividades de "frequência pela população em lagoas,
rios, cachoeiras e piscinas públicas", mas no Art. 10, o Poder Executivo
AUTORIZA a prática de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive
nos locais definidos no Art. 3, inc. VIII, ou seja, "em lagoas, rios,
cachoeiras e piscinas públicas".
Tira casaco, bota casaco!
😒😒😒
😒😒😒
Para solucionar a antinomia jurídica,
ou seja, o conflito de normas, a doutrina adota três critérios: o hierárquico,
o cronológico e a especialidade (lei especial).
1) Pelo hierárquico, as normas
superiores devem prevalecer sobre as inferiores (lex superior);
2) Pelo cronológico, as normas posteriores revogam as anteriores com ela incompatíveis (lex posterior);
3) Pela especialidade, as normas mais específicas afastam a incidência das normas mais gerais (lex specialis).
2) Pelo cronológico, as normas posteriores revogam as anteriores com ela incompatíveis (lex posterior);
3) Pela especialidade, as normas mais específicas afastam a incidência das normas mais gerais (lex specialis).
Só que em Bom Jesus nenhum desses casos
é possível aplicar esses critérios, pois a incoerência está dentro da mesma
norma (do mesmo decreto) e não de normas distintas. Confusão jurídica,
insegurança jurídica!
Mas o Direito Administrativo ajuda o
gestor nesses casos específicos. Há o princípio da autotutela, que permite ao
Poder Público anular seus atos quando ilegais, ou revogá-los, por conveniência
ou oportunidade. Espera-se que tais inconsistências sejam sanadas, pelo bem da
boa técnica e segurança jurídica.
OBS: Onde está o nosso Poder Legislativo
(os vereadores) para fazer esse controle fiscalizatório?
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