Eleições BJN 2020 | Ministério Público Eleitoral enquadra vereadores, e desmonta o palanque-legislativo-Mentiras
Promotoria eleitoral ingressou com pedido de tutela antecipada, para cessar a patifaria na plenária
A reportagem
veiculada no dia 15 de outubro surtiu efeito (clique aqui e relembre), com o vídeo/denúncia veiculado
neste blog sendo levado até o Ministério Público Eleitoral, que ajuizou ação
cautelar requerendo que se determine o fim do comício governista nas sessões
legislativas...
...com
quatro vereadores sendo nominados na ação, e com o alerta de que em caso de
descumprimento da medida cautelar, acarretará em multa diária de R$ 5.000,00.
Segue abaixo
a decisão
I - DOS
FATOS
Cuida-se de
pedido de tutela de urgência intentada pelo Ministério Público Eleitoral da
044ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS DO NORTE-ES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM
JESUS DO NORTE/ES, com o fim de proibir os vereadores da casa de promover a
candidatura do atual Prefeito.
Narra o
Ministério Público que os vereadores AQUILES ZANON DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER
DE SOUZA PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA
SILVEIRA (PTN), aparecem no vídeo promovendo, durante suas falas, propagandas
pessoais e em favor do atual Prefeito do município, que é candidato à
reeleição. Por fim, requer o deferimento de pedido de tutela de urgência para
vedar tal prática.
É o breve
relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A imunidade
parlamentar material tem previsão no art. 29, VIII, da CF/88, o qual dispõe
sobre a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Tal
instituto objetiva assegurar a liberdade de manifestação do pensamento dos
vereadores no exercício do mandato eletivo como garantia de existência e
independência do Poder Legislativo e, por esse motivo, culmina no afastamento
da ilicitude do fato nas searas cível e penal.
A
inviolabilidade compreende as manifestações realizadas tanto interna quanto
externamente à Casa Legislativa, pois o desempenho do mandato não se restringe
à participação dos vereadores em atos, debates e votações realizados na Câmara
Municipal, isto é, estendem-se a entrevistas, seminários e outras atribuições
exteriores relacionadas ao cargo.
Entretanto,
o alcance da proteção constitucional possui natureza relativa ou absoluta,
dependendo do recinto em que a manifestação foi externada.
Compulsando
os autos, verifico que é incontroverso que os vereadores AQUILES ZANON
DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER DE SOUZA PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE
OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA SILVEIRA (PTN), aparecem no vídeo promovendo,
durante suas falas, propagandas pessoais e em favor do atual Prefeito do
município, que é candidato à reeleição no pleito de 2020.
Por certo, a
imunidade parlamentar dos vereadores não deve sofrer censura. Porém, a tribuna
da Câmara Municipal não deve ser utilizada para fins eleitoreiros.
Segue o
entendimento do Tribunal Regional Federal do Estado do Espírito Santo:
RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, DA LEI DAS ELEICOES.
UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA PARA REALIZAR DISCURSO DE CONTEÚDO ELEITORAL. MULTA. ART.
73, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prerrogativa da imunidade parlamentar prevista
no art. 29, VIII, da CF/1988 é conferida somente para garantir a independência
dos parlamentares no exercício de suas funções, não podendo ser confundida com
autorização para, de maneira arbitrária, conferir desigualdade à disputa
eleitoral. Manifestações com conteúdo de propaganda política que não estão protegidas
pela imunidade parlamentar. 2. O recorrente, vereador candidato ao cargo de
Prefeito de Laranja da Terra, enquanto agente político, é responsável pelo teor
dos discursos que profere quando ocupa a tribuna da Câmara Municipal, sobretudo
quando tem conhecimento de que as sessões são transmitidas à população de forma
geral, em virtude de acordo firmado entre a casa legislativa e a Rádio Líder FM
104.9. 3. Relatividade na Imunidade Parlamentar. Discurso fora do contexto
político, com nítido caráter eleitoral e com objetivo de promoção eleitoral de
sua candidatura, extrapolando as prerrogativas da vereança. Precedentes TSE. 4.
Concluo que restou configurada a prática de conduta vedada, descrita no art.
73, inciso II, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual é de se manter a sentença
que condenou o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 73, § 4º da
Lei n. 9.504/97. Recurso não provido. (TRE-ES - RE: 27013 LARANJA DA TERRA -
ES, Relator: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Data de Julgamento: 29/11/2017,
Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data
12/12/2017, Página 12).
A meu
sentir, os vereadores AQUILES ZANON DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER DE SOUZA
PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA SILVEIRA
(PTN) utilizaram-se de serviço custeado pelo Poder Público, para promover a
divulgação de reeleição do então prefeito de Bom Jesus do Norte, pois sabiam
que seus discursos, proferidos durante a Sessão eram transmitidos pelo youtube,
grupos de whatsapp, facebook, etc.
Penso que
tais comportamentos estão a serviço da desigualdade das oportunidades
eleitorais dos outros candidatos.
Entendo
ainda, que a referida prerrogativa não pode servir de licença para que o
parlamentar pratique toda sorte de ilícitos eleitorais, sob pena de frustração
de preceitos constitucionais caros ao regime democrático, tais como a soberania
popular, a igualdade de oportunidades, a moralidade e a normalidade das
eleições.
III.
Dispositivo
Por todo o
exposto, diante do vídeo vinculado ao youtube, vislumbra-se num primeiro
momento que há indícios de que os fatos alegados ocorreram no recinto da Câmara
de Vereadores de Bom Jesus do Norte. Já o periculum in mora decorre do
desequilíbrio na campanha eleitoral em benefício do então candidato a reeleição
do atual Prefeito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos
termos do art. 300 do CPC, com o fim DETERMINAR que os vereadores da Câmara
Municipal de Bom Jesus do Norte/ES, se abstenham de utilizar a tribuna da
Câmara Municipal para pronunciamento de conteúdo eminentemente eleitoral,
externando sua própria candidatura a vereador, bem com seu apoio a outros
candidatos e partidos coligados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por ato de descumprimento.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Diligencie-se
com urgência.
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