Eleições BJN 2020 | Ministério Público Eleitoral enquadra vereadores, e desmonta o palanque-legislativo-Mentiras

Promotoria eleitoral ingressou com pedido de tutela antecipada, para cessar a patifaria na plenária


A reportagem veiculada no dia 15 de outubro surtiu efeito (clique aqui e relembre), com o vídeo/denúncia veiculado neste blog sendo levado até o Ministério Público Eleitoral, que ajuizou ação cautelar requerendo que se determine o fim do comício governista nas sessões legislativas...

...com quatro vereadores sendo nominados na ação, e com o alerta de que em caso de descumprimento da medida cautelar, acarretará em multa diária de R$ 5.000,00.

Segue abaixo a decisão

I - DOS FATOS 

Cuida-se de pedido de tutela de urgência intentada pelo Ministério Público Eleitoral da 044ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS DO NORTE-ES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE/ES, com o fim de proibir os vereadores da casa de promover a candidatura do atual Prefeito.

Narra o Ministério Público que os vereadores AQUILES ZANON DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER DE SOUZA PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA SILVEIRA (PTN), aparecem no vídeo promovendo, durante suas falas, propagandas pessoais e em favor do atual Prefeito do município, que é candidato à reeleição. Por fim, requer o deferimento de pedido de tutela de urgência para vedar tal prática.

É o breve relatório. 

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A imunidade parlamentar material tem previsão no art. 29, VIII, da CF/88, o qual dispõe sobre a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Tal instituto objetiva assegurar a liberdade de manifestação do pensamento dos vereadores no exercício do mandato eletivo como garantia de existência e independência do Poder Legislativo e, por esse motivo, culmina no afastamento da ilicitude do fato nas searas cível e penal.

A inviolabilidade compreende as manifestações realizadas tanto interna quanto externamente à Casa Legislativa, pois o desempenho do mandato não se restringe à participação dos vereadores em atos, debates e votações realizados na Câmara Municipal, isto é, estendem-se a entrevistas, seminários e outras atribuições exteriores relacionadas ao cargo.

Entretanto, o alcance da proteção constitucional possui natureza relativa ou absoluta, dependendo do recinto em que a manifestação foi externada.

Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que os vereadores AQUILES ZANON DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER DE SOUZA PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA SILVEIRA (PTN), aparecem no vídeo promovendo, durante suas falas, propagandas pessoais e em favor do atual Prefeito do município, que é candidato à reeleição no pleito de 2020. 

Por certo, a imunidade parlamentar dos vereadores não deve sofrer censura. Porém, a tribuna da Câmara Municipal não deve ser utilizada para fins eleitoreiros.

Segue o entendimento do Tribunal Regional Federal do Estado do Espírito Santo:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, DA LEI DAS ELEICOES. UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA PARA REALIZAR DISCURSO DE CONTEÚDO ELEITORAL. MULTA. ART. 73, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prerrogativa da imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF/1988 é conferida somente para garantir a independência dos parlamentares no exercício de suas funções, não podendo ser confundida com autorização para, de maneira arbitrária, conferir desigualdade à disputa eleitoral. Manifestações com conteúdo de propaganda política que não estão protegidas pela imunidade parlamentar. 2. O recorrente, vereador candidato ao cargo de Prefeito de Laranja da Terra, enquanto agente político, é responsável pelo teor dos discursos que profere quando ocupa a tribuna da Câmara Municipal, sobretudo quando tem conhecimento de que as sessões são transmitidas à população de forma geral, em virtude de acordo firmado entre a casa legislativa e a Rádio Líder FM 104.9. 3. Relatividade na Imunidade Parlamentar. Discurso fora do contexto político, com nítido caráter eleitoral e com objetivo de promoção eleitoral de sua candidatura, extrapolando as prerrogativas da vereança. Precedentes TSE. 4. Concluo que restou configurada a prática de conduta vedada, descrita no art. 73, inciso II, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual é de se manter a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 73, § 4º da Lei n. 9.504/97. Recurso não provido. (TRE-ES - RE: 27013 LARANJA DA TERRA - ES, Relator: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Data de Julgamento: 29/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 12/12/2017, Página 12).

A meu sentir, os vereadores AQUILES ZANON DELLATORRE (PSDB), ALEXANDER DE SOUZA PREPETA (PSD), FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA (PSDB) e PEDRO GOMES DA SILVEIRA (PTN) utilizaram-se de serviço custeado pelo Poder Público, para promover a divulgação de reeleição do então prefeito de Bom Jesus do Norte, pois sabiam que seus discursos, proferidos durante a Sessão eram transmitidos pelo youtube, grupos de whatsapp, facebook, etc.

Penso que tais comportamentos estão a serviço da desigualdade das oportunidades eleitorais dos outros candidatos.

Entendo ainda, que a referida prerrogativa não pode servir de licença para que o parlamentar pratique toda sorte de ilícitos eleitorais, sob pena de frustração de preceitos constitucionais caros ao regime democrático, tais como a soberania popular, a igualdade de oportunidades, a moralidade e a normalidade das eleições.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, diante do vídeo vinculado ao youtube, vislumbra-se num primeiro momento que há indícios de que os fatos alegados ocorreram no recinto da Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Norte. Já o periculum in mora decorre do desequilíbrio na campanha eleitoral em benefício do então candidato a reeleição do atual Prefeito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, com o fim DETERMINAR que os vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte/ES, se abstenham de utilizar a tribuna da Câmara Municipal para pronunciamento de conteúdo eminentemente eleitoral, externando sua própria candidatura a vereador, bem com seu apoio a outros candidatos e partidos coligados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 

Diligencie-se com urgência.

Comentários

Postagens mais visitadas